Art. 4º. A Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional se reunirá em caráter ordinário por convocação de seu Coordenador antes de cada sessão da Organização Marítima Internacional e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu Coordenador.
§ 1º - O quórum de reunião da Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Redação dada pelo Decreto nº 11.773, de 2023)
§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 11.773, de 2023)
§ 3º - Os membros da Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 4º - Poderão participar das reuniões da Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades públicas e de instituições privadas da comunidade marítima, por meio de convite de seu Secretário-Executivo.
§ 1º - O quórum de reunião da Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Redação dada pelo Decreto nº 11.773, de 2023)
§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 11.773, de 2023)
§ 3º - Os membros da Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 4º - Poderão participar das reuniões da Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades públicas e de instituições privadas da comunidade marítima, por meio de convite de seu Secretário-Executivo.