Lei 12.996/2014 - Artigo 6

Art. 6º. As disposições dos arts. 4º e 5º desta Lei somente se aplicarão aos serviços com contrato de permissão vigente após a extinção do respectivo instrumento.

Lei 12.996/2014 - Artigo 6

Art. 6º. As disposições dos arts. 4º e 5º desta Lei somente se aplicarão aos serviços com contrato de permissão vigente após a extinção do respectivo instrumento.