Lei 8.535/1992 - Artigo 5

Art. 5º. São criados, no Quadro Permanente de Pessoal das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeiro Grau da 2ª Região, os cargos constantes do anexo desta Lei.

Parágrafo único. Não poderão ser nomeados, a qualquer título para cargos de Direção e Assessoramento Superiores, parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, de Magistrados e Procuradores em atividade ou aposentados há menos de cinco anos, exceto se integrantes do Quadro Funcional mediante concurso público.

Lei 8.535/1992 - Artigo 5

Art. 5º. São criados, no Quadro Permanente de Pessoal das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeiro Grau da 2ª Região, os cargos constantes do anexo desta Lei.

Parágrafo único. Não poderão ser nomeados, a qualquer título para cargos de Direção e Assessoramento Superiores, parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, de Magistrados e Procuradores em atividade ou aposentados há menos de cinco anos, exceto se integrantes do Quadro Funcional mediante concurso público.