Lei 8.535/1992 - Artigo 3

Art. 3º. Os cargos de Juiz Federal serão providos por nomeação, dentre os Juízes Federais Substitutos, alternadamente, por antigüidade e por escolha em lista tríplice de merecimento, e os de Juiz Federal Substituto mediante habilitação em concurso público de provas e títulos (art. 93, da Constituição Federal), organizado na forma estabelecida no regimento interno do Tribunal.

Lei 8.535/1992 - Artigo 3

Art. 3º. Os cargos de Juiz Federal serão providos por nomeação, dentre os Juízes Federais Substitutos, alternadamente, por antigüidade e por escolha em lista tríplice de merecimento, e os de Juiz Federal Substituto mediante habilitação em concurso público de provas e títulos (art. 93, da Constituição Federal), organizado na forma estabelecida no regimento interno do Tribunal.