Lei 1.812/1953 - Artigo 13

Art. 13. Observada a legislação aplicável às autarquias federais, serão definidos, no Regulamento próprio, os direitos e vantagens, bem como os deveres e responsabilidades dos empregados da Rêde Mineira de Viação, as condições de sua admissão, movimentação, acesso e dispensa, respeitados os direitos adquiridos pelo pessoal e mantido o atual abono de família.

Parágrafo único. Estender-se-á aos servidores da Rêde Mineira de Viação, no que lhe fôr aplicável, o disposto na Lei nº 1.636, de 11 de junho de 1952.

Lei 1.812/1953 - Artigo 13

Art. 13. Observada a legislação aplicável às autarquias federais, serão definidos, no Regulamento próprio, os direitos e vantagens, bem como os deveres e responsabilidades dos empregados da Rêde Mineira de Viação, as condições de sua admissão, movimentação, acesso e dispensa, respeitados os direitos adquiridos pelo pessoal e mantido o atual abono de família.

Parágrafo único. Estender-se-á aos servidores da Rêde Mineira de Viação, no que lhe fôr aplicável, o disposto na Lei nº 1.636, de 11 de junho de 1952.