Lei 1.812/1953 - Artigo 9

Art. 9º. A direção da autarquia será exercida, em Comissão, por um administrador, engenheiro, nomeado pelo Presidente da República, com vencimentos fixados na forma do art. 33 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.

Lei 1.812/1953 - Artigo 9

Art. 9º. A direção da autarquia será exercida, em Comissão, por um administrador, engenheiro, nomeado pelo Presidente da República, com vencimentos fixados na forma do art. 33 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.