Lei 1.812/1953 - Artigo 16

Art. 16. A partir da data da sua entrega ao Govêrno Federal os serviços da Rêde Mineira de Viação serão custeados com a receita produzida e os recursos consignados nesta e em outras leis.

Parágrafo único. Até o dia 15 de dezembro de cada ano será submetido à aprovação do Presidente da República, por intermédio do Ministério da Viação e Obras Públicas, o orçamento da Rêde para o exercício subseqüente.

Lei 1.812/1953 - Artigo 16

Art. 16. A partir da data da sua entrega ao Govêrno Federal os serviços da Rêde Mineira de Viação serão custeados com a receita produzida e os recursos consignados nesta e em outras leis.

Parágrafo único. Até o dia 15 de dezembro de cada ano será submetido à aprovação do Presidente da República, por intermédio do Ministério da Viação e Obras Públicas, o orçamento da Rêde para o exercício subseqüente.