Art. 5º. É o Govêrno de Minas Gerais dispensado de indenizar o Fundo de Melhoramento e o Fundo de Renovação Patrimonial das importâncias pertencentes aos mesmos e que foram aplicadas no custeio da Estrada.
Lei 1.812/1953 - Artigo 5
Art. 5º. É o Govêrno de Minas Gerais dispensado de indenizar o Fundo de Melhoramento e o Fundo de Renovação Patrimonial das importâncias pertencentes aos mesmos e que foram aplicadas no custeio da Estrada.