Lei 1.812/1953 - Artigo 8

Art. 8º. A partir da data do seu recebimento e até que se estabeleça outro regime para as Estradas de Ferro Federais, a Rêde Mineira de Viação ficará sob jurisdição do Ministério da Viação e Obras Públicas, constituída em autarquia com personalidade jurídica própria, tendo sede e fôro na cidade de Belo Horizonte, capital do Estado de Minas Gerais.

Lei 1.812/1953 - Artigo 8

Art. 8º. A partir da data do seu recebimento e até que se estabeleça outro regime para as Estradas de Ferro Federais, a Rêde Mineira de Viação ficará sob jurisdição do Ministério da Viação e Obras Públicas, constituída em autarquia com personalidade jurídica própria, tendo sede e fôro na cidade de Belo Horizonte, capital do Estado de Minas Gerais.