Art. 15. Será mantido o serviço de subsistência reembolsável da Rêde Mineira de Viação, em cujo regulamento poderão ser feitas as alterações necessárias a dar-lhe maior eficiência e a adaptá-lo à nova organização administrativa.
Lei 1.812/1953 - Artigo 15
Art. 15. Será mantido o serviço de subsistência reembolsável da Rêde Mineira de Viação, em cujo regulamento poderão ser feitas as alterações necessárias a dar-lhe maior eficiência e a adaptá-lo à nova organização administrativa.