Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a rescindir o contrato de arrendamento da Rêde Mineira de Viação, firmado com o Govêrno do Estado de Minas Gerais, de conformidade com o Decreto nº 25.150, de 29 de junho de 1948.
Lei 1.812/1953 - Artigo 1
Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a rescindir o contrato de arrendamento da Rêde Mineira de Viação, firmado com o Govêrno do Estado de Minas Gerais, de conformidade com o Decreto nº 25.150, de 29 de junho de 1948.