Lei 1.812/1953 - Artigo 17

Art. 17. Sem prejuízo dos créditos que venham a ser autorizados para liquidação de compromissos do Govêrno Federal, é o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério da Viação e Obras Públicas, os créditos especiais necessários à manutenção das operações da Rêde Mineira de Viação, até o limite de Cr$66.000.000,00 (sessenta e seis milhões de cruzeiros).

Lei 1.812/1953 - Artigo 17

Art. 17. Sem prejuízo dos créditos que venham a ser autorizados para liquidação de compromissos do Govêrno Federal, é o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério da Viação e Obras Públicas, os créditos especiais necessários à manutenção das operações da Rêde Mineira de Viação, até o limite de Cr$66.000.000,00 (sessenta e seis milhões de cruzeiros).