Lei 1.812/1953 - Artigo 7

Art. 7º. Registrado, pelo Tribunal de Contas, o instrumento da rescisão, o Govêrno Federal receberá o acêrvo da Rêde Mineira de Viação no prazo de sessenta (60) dias, por intermédio do Departamento Nacional de Estradas de Ferro.

Lei 1.812/1953 - Artigo 7

Art. 7º. Registrado, pelo Tribunal de Contas, o instrumento da rescisão, o Govêrno Federal receberá o acêrvo da Rêde Mineira de Viação no prazo de sessenta (60) dias, por intermédio do Departamento Nacional de Estradas de Ferro.