Lei 1.812/1953 - Artigo 10

Art. 10. O projeto de regulamento da autarquia será submetido à aprovação do Presidente da República, dentro de cento e oitenta (180) dias depois de entregue a Estrada à administração federal, cumprindo ao seu administrador, no prazo de noventa (90) dias, contados da data de sua posse, apresentar o respectivo anteprojeto à consideração do Ministro da Viação e Obras Públicas, por intermédio do Departamento Nacional de Estradas de Ferro.

Parágrafo único. Até que seja expedido, pelo Govêrno Federal, o regulamento próprio, a autarquia continuará a reger-se pelos regulamentos em vigor na Rêde Mineira de Viação, nos quais poderão ser introduzidas, em caráter provisório, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, as alterações aconselhadas pelo interêsse do serviço.

Lei 1.812/1953 - Artigo 10

Art. 10. O projeto de regulamento da autarquia será submetido à aprovação do Presidente da República, dentro de cento e oitenta (180) dias depois de entregue a Estrada à administração federal, cumprindo ao seu administrador, no prazo de noventa (90) dias, contados da data de sua posse, apresentar o respectivo anteprojeto à consideração do Ministro da Viação e Obras Públicas, por intermédio do Departamento Nacional de Estradas de Ferro.

Parágrafo único. Até que seja expedido, pelo Govêrno Federal, o regulamento próprio, a autarquia continuará a reger-se pelos regulamentos em vigor na Rêde Mineira de Viação, nos quais poderão ser introduzidas, em caráter provisório, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, as alterações aconselhadas pelo interêsse do serviço.