Art. 11. A Rêde Mineira de Viação será fiscalizada pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro e estará sujeita a Tomada de Contas, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. O Ministro da Viação e Obras Públicas baixará instruções para o exercício da fiscalização a que se refere êste artigo.
Parágrafo único. O Ministro da Viação e Obras Públicas baixará instruções para o exercício da fiscalização a que se refere êste artigo.