Art. 2º. O inventário e o arrolamento dos bens da ferrovia, inclusive dos materiais em estoque nos almoxarifados, serão levantados por uma comissão de que participam representantes do Govêrno Federal e do Estado de Minas Gerais.
Lei 1.812/1953 - Artigo 2
Art. 2º. O inventário e o arrolamento dos bens da ferrovia, inclusive dos materiais em estoque nos almoxarifados, serão levantados por uma comissão de que participam representantes do Govêrno Federal e do Estado de Minas Gerais.