Art. 12. A autarquia não assumirá as obrigações decorrentes de contratos, ajustes, convênios ou quaisquer outros instrumentos celebrados anteriormente à entrega da Rêde Mineira de Viação ao Govêrno Federal, reservando-se-lhe o direito de manter sòmente aquêles que não contrariarem os seus interêsses.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos contratos, ajustes, convênios e outros instrumentos que houverem sido aprovados pelo Ministério da Viação e Obras Públicas ou órgãos a êle subordinados, inclusive a Contadoria Geral dos Transportes, os quais serão mantidos e cumpridos pela autarquia.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos contratos, ajustes, convênios e outros instrumentos que houverem sido aprovados pelo Ministério da Viação e Obras Públicas ou órgãos a êle subordinados, inclusive a Contadoria Geral dos Transportes, os quais serão mantidos e cumpridos pela autarquia.