Lei 1.812/1953 - Artigo 6

Art. 6º. As comissões referidas nos arts. 2º e 3º deverão ter concluído o seu trabalho, de forma a que o instrumento de rescisão esteja assinado dentro de sessenta (60) dias, contados da data da publicação da presente Lei.

Lei 1.812/1953 - Artigo 6

Art. 6º. As comissões referidas nos arts. 2º e 3º deverão ter concluído o seu trabalho, de forma a que o instrumento de rescisão esteja assinado dentro de sessenta (60) dias, contados da data da publicação da presente Lei.