Lei 1.812/1953 - Artigo 3

Art. 3º. Para apuração das contas de débito e crédito da União e do Estado de Minas Gerais, os Governos interessados constituirão uma comissão de seis membros - dois indicados pelo Ministério da Fazenda, dois pelo Ministério da Viação e Obras Públicas e dois pelo Estado de Minas Gerais.

Lei 1.812/1953 - Artigo 3

Art. 3º. Para apuração das contas de débito e crédito da União e do Estado de Minas Gerais, os Governos interessados constituirão uma comissão de seis membros - dois indicados pelo Ministério da Fazenda, dois pelo Ministério da Viação e Obras Públicas e dois pelo Estado de Minas Gerais.