Art. 3º. Aos portadores de qualquer diploma expedido de acôrdo com a legislação anterior do ensino comercial, e bem assim aos portadores de diploma considerado de ensino superior, uma vez satisfeita a formalidade do registro no Departamento Nacional de Educação, é assegurado o direito de matrícula em qualquer dos cursos comerciais técnicos, de que tratam o Decreto-lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943, e o Decreto nº 14.373, da mesma data.