Art. 2º. O art. 2º do Decreto-lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º Os alunos que hajam concluído a primeira série do curso de auxiliar do comércio e os que hajam concluido a primeira ou a segunda série do curso propedêutico poderão adaptar-se, em qualquer época, à série adequada do curso comercial básico."