Decreto 5.911/2006 - Artigo 3

Art. 3º. Os agentes de que trata o art. 1º deverão solicitar o aditamento do contrato de concessão, em até noventa dias após a celebração dos CCEAR decorrentes dos leilões de compra de energia, proveniente de novos empreendimentos de geração a serem promovidos até 31 de dezembro de 2007, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e no Decreto nº 1.717, de 24 de novembro de 1995.

§ 1º - A ANEEL deverá promover o aditamento dos contratos de que trata o caput no prazo de até noventa dias após a solicitação do agente.

2º O aditamento de que trata o § 1º deverá prever:

I - que a prorrogação dos contratos de uso do bem público somente será efetivada se forem atendidas as seguintes condições:

a) destinação pelo empreendimento de, no mínimo, sessenta por cento da respectiva energia assegurada para o Ambiente de Contratação Regulada - ACR; e

b) cumprimento das cláusulas contratuais de prestação dos serviços, de acordo com as normas regulamentares aplicáveis;

II - que o prazo de prorrogação estará limitado, em qualquer hipótese, ao prazo de comercialização previsto no respectivo CCEAR, inclusive para os efeitos do disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 9.074, de 1995.

Decreto 5.911/2006 - Artigo 3

Art. 3º. Os agentes de que trata o art. 1º deverão solicitar o aditamento do contrato de concessão, em até noventa dias após a celebração dos CCEAR decorrentes dos leilões de compra de energia, proveniente de novos empreendimentos de geração a serem promovidos até 31 de dezembro de 2007, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e no Decreto nº 1.717, de 24 de novembro de 1995.

§ 1º - A ANEEL deverá promover o aditamento dos contratos de que trata o caput no prazo de até noventa dias após a solicitação do agente.

2º O aditamento de que trata o § 1º deverá prever:

I - que a prorrogação dos contratos de uso do bem público somente será efetivada se forem atendidas as seguintes condições:

a) destinação pelo empreendimento de, no mínimo, sessenta por cento da respectiva energia assegurada para o Ambiente de Contratação Regulada - ACR; e

b) cumprimento das cláusulas contratuais de prestação dos serviços, de acordo com as normas regulamentares aplicáveis;

II - que o prazo de prorrogação estará limitado, em qualquer hipótese, ao prazo de comercialização previsto no respectivo CCEAR, inclusive para os efeitos do disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 9.074, de 1995.