Decreto 5.911/2006 - Artigo 1

Art. 1º. Os titulares de concessão de uso do bem público para geração de energia elétrica que estejam enquadrados no art. 17 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, poderão solicitar à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a prorrogação do respectivo contrato de concessão, na forma prevista nos arts. 1º a 5º deste Decreto.

Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput poderá ser realizada apenas uma vez e será efetivada mediante portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, a ser publicada de acordo com o prazo previsto no respectivo contrato de concessão.

Decreto 5.911/2006 - Artigo 1

Art. 1º. Os titulares de concessão de uso do bem público para geração de energia elétrica que estejam enquadrados no art. 17 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, poderão solicitar à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a prorrogação do respectivo contrato de concessão, na forma prevista nos arts. 1º a 5º deste Decreto.

Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput poderá ser realizada apenas uma vez e será efetivada mediante portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, a ser publicada de acordo com o prazo previsto no respectivo contrato de concessão.