Decreto 5.911/2006 - Artigo 2

Art. 2º. O disposto nos arts. 1º a 5º deste Decreto aplica-se exclusivamente aos empreendimentos que celebraram ou venham a celebrar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR, decorrente dos leilões de compra de energia proveniente de novos empreendimentos de geração promovidos nos anos de 2005 a 2007.

Decreto 5.911/2006 - Artigo 2

Art. 2º. O disposto nos arts. 1º a 5º deste Decreto aplica-se exclusivamente aos empreendimentos que celebraram ou venham a celebrar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR, decorrente dos leilões de compra de energia proveniente de novos empreendimentos de geração promovidos nos anos de 2005 a 2007.