Art. 2º. Para realização das operações de crédito classificadas como de RECOOP, acolhidos os projetos, a instituição financeira deverá, ainda, observar o pronunciamento do Comitê Executivo quanto ao disposto no § 2º do artigo anterior.
Parágrafo único. (Parágrafo revogado pelo Decreto nº 3.263, de 25.11.1999)
Parágrafo único. (Parágrafo revogado pelo Decreto nº 3.263, de 25.11.1999)