Lei 4.038/1961 - Artigo 2

Art. 2º. A Associação prestará contas do auxílio concedido por esta Lei, dentro de um ano, após o recebimento do mesmo.

Lei 4.038/1961 - Artigo 2

Art. 2º. A Associação prestará contas do auxílio concedido por esta Lei, dentro de um ano, após o recebimento do mesmo.