Art. 2º. O art. 10 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:
"Art. 10. ...............
...............
§ 3º - Os valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até a edição da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, poderão ser utilizados para pagamento da antecipação prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014.
§ 4º - A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito das respectivas competências, editarão os atos regulamentares necessários a aplicação do disposto neste artigo." (NR)