Lei 13.137/2015 - Artigo 27

Art. 27. Ficam revogados:

I - os arts. 44 a 53 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964;

II - os §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

III - o art. 28 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000;

IV - o inciso II do art. 169 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015;

V - o § 2º do art. 18 e o art. 18-A da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991;

VI - os incisos VI, VII e VIII do § 1º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;

VII - o inciso XXXIX do § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; e

VIII - o § 4º do art. 31 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Brasília, 19 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Armando Monteiro
Nelson Barbosa
Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.2015 - Edição extra

Lei 13.137/2015 - Artigo 27

Art. 27. Ficam revogados:

I - os arts. 44 a 53 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964;

II - os §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

III - o art. 28 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000;

IV - o inciso II do art. 169 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015;

V - o § 2º do art. 18 e o art. 18-A da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991;

VI - os incisos VI, VII e VIII do § 1º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;

VII - o inciso XXXIX do § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; e

VIII - o § 4º do art. 31 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Brasília, 19 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Armando Monteiro
Nelson Barbosa
Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.2015 - Edição extra