Lei 13.137/2015 - Artigo 25

Art. 25. O art. 2º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:

"Art. 2º ...............

...............

§ 7º - Na hipótese em que a empresa construa unidades habitacionais para vendê-las prontas, o pagamento unificado de tributos a que se refere o caput será equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de alienação." (NR)

Lei 13.137/2015 - Artigo 25

Art. 25. O art. 2º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:

"Art. 2º ...............

...............

§ 7º - Na hipótese em que a empresa construa unidades habitacionais para vendê-las prontas, o pagamento unificado de tributos a que se refere o caput será equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de alienação." (NR)