Lei 13.137/2015 - Artigo 19

Art. 19. O art. 13 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13. ...............

...............

II - dos equipamentos contadores de produção de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e o art. 35 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015.

...............

§ 2º - ...............

...............

IV - R$ 0,03 (três centavos de real) por unidade de embalagem de bebidas controladas pelos equipamentos contadores de produção de que trata o art. 35 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015.

...............

§ 4º - A taxa deverá ser recolhida pelos contribuintes a ela obrigados, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais:

I - previamente ao recebimento dos selos de controle pela pessoa jurídica obrigada à sua utilização; ou

II - mensalmente, até o vigésimo quinto dia do mês, em relação aos produtos controlados pelos equipamentos contadores de produção no mês anterior.

...............

§ 6º - O fornecimento do selo de controle à pessoa jurídica obrigada à sua utilização fica condicionado à comprovação do recolhimento de que trata o inciso I do § 4º, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas na legislação vigente.

I - (Revogado);

II - (Revogado).

§ 7º - A não realização do recolhimento de que trata o inciso II do § 4º por três meses ou mais, consecutivos ou alternados, no período de doze meses, implica interrupção pela Casa da Moeda do Brasil da manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos contadores de produção, caracterizando prática prejudicial ao seu normal funcionamento, sem prejuízo da aplicação da penalidade de que trata o art. 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.

§ 8º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá expedir normas complementares para a aplicação do disposto neste artigo." (NR)

Lei 13.137/2015 - Artigo 19

Art. 19. O art. 13 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13. ...............

...............

II - dos equipamentos contadores de produção de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e o art. 35 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015.

...............

§ 2º - ...............

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IV - R$ 0,03 (três centavos de real) por unidade de embalagem de bebidas controladas pelos equipamentos contadores de produção de que trata o art. 35 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015.

...............

§ 4º - A taxa deverá ser recolhida pelos contribuintes a ela obrigados, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais:

I - previamente ao recebimento dos selos de controle pela pessoa jurídica obrigada à sua utilização; ou

II - mensalmente, até o vigésimo quinto dia do mês, em relação aos produtos controlados pelos equipamentos contadores de produção no mês anterior.

...............

§ 6º - O fornecimento do selo de controle à pessoa jurídica obrigada à sua utilização fica condicionado à comprovação do recolhimento de que trata o inciso I do § 4º, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas na legislação vigente.

I - (Revogado);

II - (Revogado).

§ 7º - A não realização do recolhimento de que trata o inciso II do § 4º por três meses ou mais, consecutivos ou alternados, no período de doze meses, implica interrupção pela Casa da Moeda do Brasil da manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos contadores de produção, caracterizando prática prejudicial ao seu normal funcionamento, sem prejuízo da aplicação da penalidade de que trata o art. 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.

§ 8º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá expedir normas complementares para a aplicação do disposto neste artigo." (NR)