Lei 2.539/1955 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para o órgão encomendado à Fábrica Bambieri - Vegezzi Bossi, de Milão na Itália, marca G. P., destinado à Igreja Matriz de Nossa Senhora do Carmo, em Campinas, Estado de São Paulo.

Lei 2.539/1955 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para o órgão encomendado à Fábrica Bambieri - Vegezzi Bossi, de Milão na Itália, marca G. P., destinado à Igreja Matriz de Nossa Senhora do Carmo, em Campinas, Estado de São Paulo.