O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o princípio constitucional de eficiência, previsto no art. 37 da CRFB/1988;
CONSIDERANDO que a aprovação na sabatina do Senado Federal e a respectiva nomeação do indicado ao cargo de Conselheiro poderão ocorrer há mais de 30 (trinta) dias da possível data de sua posse;
CONSIDERANDO a possibilidade de a nomeação de Conselheiro pelo Presidente da República ocorrer em período em que o cargo ainda se encontra provido;
CONSIDERANDO que o prazo de 30 (trinta) dias para a realização do ato da posse não pode fluir no período em que se estiver diante de fato impeditivo;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo no 0003451-91.2022.2.00.0000, na 352ª Sessão Or...