CNJ - Resolução 464 - Artigo 1

Art. 1º. Incluir o § 5º no art. 11 do Regimento Interno deste Conselho, com a seguinte redação:

"Art. 11. § 5º Nas hipóteses em que a nomeação de Conselheiro ocorrer quando o cargo ainda estiver provido, o prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 1º apenas começará a correr a partir do primeiro dia em que a posse se tornar juridicamente viável por força da vacância." (NR)

CNJ - Resolução 464 - Artigo 1

Art. 1º. Incluir o § 5º no art. 11 do Regimento Interno deste Conselho, com a seguinte redação:

"Art. 11. § 5º Nas hipóteses em que a nomeação de Conselheiro ocorrer quando o cargo ainda estiver provido, o prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 1º apenas começará a correr a partir do primeiro dia em que a posse se tornar juridicamente viável por força da vacância." (NR)