CAPÍTULO X
DAS COMISSÕES DE SEMENTES E MUDAS
DAS COMISSÕES DE SEMENTES E MUDAS
Art. 116. As unidades federativas deverão constituir Comissão de Sementes e Mudas, a ser composta por representantes indicados por entidades federais, estaduais ou distritais, municipais e da iniciativa privada, com vínculo com a fiscalização, a pesquisa, o ensino, a assistência técnica, a extensão rural, a produção, o comércio e a utilização de sementes e de mudas.