Decreto 10.586/2020 - Artigo 148

Art. 148. Fica proibido e constitui infração de natureza grave dos usuários de sementes ou de mudas:

I - adquirir sementes ou mudas de produtor, de reembalador ou de comerciante que não esteja inscrito no Renasem, ressalvado o disposto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 4º;

II - deixar de identificar as sementes reservadas ou as mudas produzidas para uso próprio de acordo com o disposto em norma complementar; e

III - transportar sementes reservadas ou mudas produzidas para uso próprio sem autorização do órgão de fiscalização.

Decreto 10.586/2020 - Artigo 148

Art. 148. Fica proibido e constitui infração de natureza grave dos usuários de sementes ou de mudas:

I - adquirir sementes ou mudas de produtor, de reembalador ou de comerciante que não esteja inscrito no Renasem, ressalvado o disposto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 4º;

II - deixar de identificar as sementes reservadas ou as mudas produzidas para uso próprio de acordo com o disposto em norma complementar; e

III - transportar sementes reservadas ou mudas produzidas para uso próprio sem autorização do órgão de fiscalização.