Decreto 10.586/2020 - Artigo 130

Art. 130. O agente fiscal, no exercício de suas funções, terá acesso aos estabelecimentos, aos produtos, aos documentos e aos sistemas eletrônicos referentes ao SNSM das pessoas que produzam, beneficiem, analisem, embalem, reembalem, amostrem, certifiquem, armazenem, transportem, importem, exportem, comercializem ou utilizem sementes ou mudas.

§ 1º - O agente fiscal, no exercício de suas funções, deverá apresentar a carteira de identidade funcional, quando solicitada.

§ 2º - Em caso de impedimento ou embaraço à fiscalização ou quando julgar necessário, o agente fiscal poderá solicitar auxílio policial.

Decreto 10.586/2020 - Artigo 130

Art. 130. O agente fiscal, no exercício de suas funções, terá acesso aos estabelecimentos, aos produtos, aos documentos e aos sistemas eletrônicos referentes ao SNSM das pessoas que produzam, beneficiem, analisem, embalem, reembalem, amostrem, certifiquem, armazenem, transportem, importem, exportem, comercializem ou utilizem sementes ou mudas.

§ 1º - O agente fiscal, no exercício de suas funções, deverá apresentar a carteira de identidade funcional, quando solicitada.

§ 2º - Em caso de impedimento ou embaraço à fiscalização ou quando julgar necessário, o agente fiscal poderá solicitar auxílio policial.