Decreto 10.586/2020 - Artigo 68

Art. 68. A amostragem de sementes para fins de fiscalização será constituída de amostra oficial e de amostra oficial em duplicata, que serão identificadas, lacradas e assinadas por servidor da auditoria fiscal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por agente público qualificado dos Estados ou do Distrito Federal, pelo fiscalizado ou por seu preposto ou pelo responsável técnico, ou por testemunha, no caso de recusa destes.

§ 1º - Os procedimentos de identificação de que trata o caput poderão ser realizados por meio de sistema eletrônico.

§ 2º - A amostra oficial em duplicata ficará sob a guarda do interessado ou do laboratório oficial, a critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme o disposto em norma complementar.

§ 3º - O produtor, o reembalador e o importador poderão dispensar a coleta de amostra oficial em duplicata, mediante declaração no documento de coleta da amostra.

§ 4º - A coleta de amostra oficial em duplicata no comerciante ou no usuário não poderá ser dispensada.

Decreto 10.586/2020 - Artigo 68

Art. 68. A amostragem de sementes para fins de fiscalização será constituída de amostra oficial e de amostra oficial em duplicata, que serão identificadas, lacradas e assinadas por servidor da auditoria fiscal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por agente público qualificado dos Estados ou do Distrito Federal, pelo fiscalizado ou por seu preposto ou pelo responsável técnico, ou por testemunha, no caso de recusa destes.

§ 1º - Os procedimentos de identificação de que trata o caput poderão ser realizados por meio de sistema eletrônico.

§ 2º - A amostra oficial em duplicata ficará sob a guarda do interessado ou do laboratório oficial, a critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme o disposto em norma complementar.

§ 3º - O produtor, o reembalador e o importador poderão dispensar a coleta de amostra oficial em duplicata, mediante declaração no documento de coleta da amostra.

§ 4º - A coleta de amostra oficial em duplicata no comerciante ou no usuário não poderá ser dispensada.