Art. 159. Para as infrações de que tratam o art. 137, o art. 139, o art. 141, o art. 143, o art. 144, o art. 145, o art. 147, o art. 148 e o art. 149, a pena de multa será aplicada na seguinte forma:
I - de R$ 1.000,00 (mil reais) até R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para infração de natureza leve;
II - de R$ 4.001,00 (quatro mil e um reais) até R$ 12.000,00 (doze mil reais), para infração de natureza grave; e
III - de R$ 12.001,00 (doze mil e um reais) até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), para infração de natureza gravíssima.
I - de R$ 1.000,00 (mil reais) até R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para infração de natureza leve;
II - de R$ 4.001,00 (quatro mil e um reais) até R$ 12.000,00 (doze mil reais), para infração de natureza grave; e
III - de R$ 12.001,00 (doze mil e um reais) até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), para infração de natureza gravíssima.