Decreto 10.586/2020 - Artigo 176

Art. 176. Sem prejuízo do disposto no art. 155, o órgão de fiscalização ficará obrigado a comunicar ao respectivo conselho de classe profissional a suspensão e a cassação do credenciamento do responsável técnico no Renasem

Decreto 10.586/2020 - Artigo 176

Art. 176. Sem prejuízo do disposto no art. 155, o órgão de fiscalização ficará obrigado a comunicar ao respectivo conselho de classe profissional a suspensão e a cassação do credenciamento do responsável técnico no Renasem