Decreto 10.586/2020 - Artigo 113

Art. 113. A reserva de semente para uso próprio ou a produção de muda para uso próprio que não obedeça ao disposto nos incisos I a III do § 2º e no § 3º do art. 111 será considerada produção ilegal de sementes ou de mudas.

Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica que praticar a conduta descrita no caput incorrerá nas infrações previstas na Seção I do Capítulo XII e ficará sujeita às penalidades cabíveis.

Decreto 10.586/2020 - Artigo 113

Art. 113. A reserva de semente para uso próprio ou a produção de muda para uso próprio que não obedeça ao disposto nos incisos I a III do § 2º e no § 3º do art. 111 será considerada produção ilegal de sementes ou de mudas.

Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica que praticar a conduta descrita no caput incorrerá nas infrações previstas na Seção I do Capítulo XII e ficará sujeita às penalidades cabíveis.