Decreto 10.586/2020 - Artigo 67

Art. 67. A amostragem de sementes e de mudas para fins de fiscalização será realizada na presença do detentor ou de seu preposto.

§ 1º - Na falta das pessoas referidas no caput ou no caso de recusa em participar, a amostragem será realizada na presença de uma testemunha.

§ 2º - Na amostragem, o detentor da semente ou da muda deverá fornecer o apoio e a mão de obra necessários à coleta das amostras.

Decreto 10.586/2020 - Artigo 67

Art. 67. A amostragem de sementes e de mudas para fins de fiscalização será realizada na presença do detentor ou de seu preposto.

§ 1º - Na falta das pessoas referidas no caput ou no caso de recusa em participar, a amostragem será realizada na presença de uma testemunha.

§ 2º - Na amostragem, o detentor da semente ou da muda deverá fornecer o apoio e a mão de obra necessários à coleta das amostras.