Art. 168. Caberá a suspensão da inscrição no Renasem quando constatada reincidência específica nas infrações previstas:
I - no inciso III do caput do art. 139;
II - incisos I, III a V e VIII a XIV do caput do art. 140; e
III - incisos I, V, VI, X e XI do caput do art. 141.
I - no inciso III do caput do art. 139;
II - incisos I, III a V e VIII a XIV do caput do art. 140; e
III - incisos I, V, VI, X e XI do caput do art. 141.