Art. 7º. O produto da arrecadação a que se refere o art. 9º da Lei nº 10.711, de 2003, será destinado integralmente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a execução dos serviços de que trata este Decreto.
Parágrafo único. Na hipótese de a execução dos serviços a que se refere o caput ser realizada por órgão estadual ou distrital, a forma de arrecadação será definida pela respectiva unidade federativa de acordo com o disposto no art. 125 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006.
Parágrafo único. Na hipótese de a execução dos serviços a que se refere o caput ser realizada por órgão estadual ou distrital, a forma de arrecadação será definida pela respectiva unidade federativa de acordo com o disposto no art. 125 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006.