Art. 132. Na fiscalização, o material de propagação poderá ser amostrado, com vistas à verificação da identidade e da qualidade, de acordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar.
Decreto 10.586/2020 - Artigo 132
Art. 132. Na fiscalização, o material de propagação poderá ser amostrado, com vistas à verificação da identidade e da qualidade, de acordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar.