Art. 170. Caberá a cassação da inscrição no Renasem quando constatada reincidência em qualquer infração punida anteriormente com a penalidade de suspensão da inscrição no Renasem ou cometida a infração prevista no inciso XII do caput do art. 141.
Parágrafo único. A cassação impedirá o infrator de solicitar nova inscrição no Renasem pelo período de dois anos nas atividades de produção, de beneficiamento, de reembalagem, de armazenamento, de análise ou de comércio de sementes ou de mudas.
Parágrafo único. A cassação impedirá o infrator de solicitar nova inscrição no Renasem pelo período de dois anos nas atividades de produção, de beneficiamento, de reembalagem, de armazenamento, de análise ou de comércio de sementes ou de mudas.