Decreto 10.586/2020 - Artigo 163

Art. 163. Apurada a prática de duas ou mais infrações no mesmo processo, serão aplicadas penalidades cumulativas.

Decreto 10.586/2020 - Artigo 163

Art. 163. Apurada a prática de duas ou mais infrações no mesmo processo, serão aplicadas penalidades cumulativas.