Decreto 10.586/2020 - Artigo 109

Art. 109. As disposições deste Decreto não se aplicam à importação de amostra viva de cultivar estrangeira, para fins de atendimento às normas de proteção de cultivares, quando requerida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sem prejuízo do previsto na legislação fitossanitária.

Decreto 10.586/2020 - Artigo 109

Art. 109. As disposições deste Decreto não se aplicam à importação de amostra viva de cultivar estrangeira, para fins de atendimento às normas de proteção de cultivares, quando requerida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sem prejuízo do previsto na legislação fitossanitária.