Art. 108. Na comercialização das sementes importadas, o importador deverá providenciar o termo de conformidade de sementes ou de mudas importadas ou o certificado de sementes ou de mudas importadas, de acordo com o disposto em norma complementar.
Decreto 10.586/2020 - Artigo 108
Art. 108. Na comercialização das sementes importadas, o importador deverá providenciar o termo de conformidade de sementes ou de mudas importadas ou o certificado de sementes ou de mudas importadas, de acordo com o disposto em norma complementar.