Decreto 10.586/2020 - Artigo 156

Art. 156. A pena de advertência será aplicada ao infrator primário que não tenha agido com dolo e quando as infrações constatadas forem de natureza leve e não se referirem a resultados fora dos padrões de qualidade das sementes e das mudas.

Decreto 10.586/2020 - Artigo 156

Art. 156. A pena de advertência será aplicada ao infrator primário que não tenha agido com dolo e quando as infrações constatadas forem de natureza leve e não se referirem a resultados fora dos padrões de qualidade das sementes e das mudas.