Decreto 10.586/2020 - Artigo 71

Art. 71. A amostragem de sementes ou de mudas para fins de exportação deverá cumprir com as exigências do país importador.

Decreto 10.586/2020 - Artigo 71

Art. 71. A amostragem de sementes ou de mudas para fins de exportação deverá cumprir com as exigências do país importador.